O cenário que toda loja conhece

Uma pessoa física quer vender seu carro. Não tem tempo de ficar anunciando, recebendo ligações, negociando. Então combina com sua loja: deixa o veículo consignado, você expõe, vende e recebe uma comissão pela venda.

Parece simples. Mas existe uma dúvida importante que muitas lojas não se fazem: esse contrato é de comissão ou de consignação mercantil (estimatório)? E por que isso importa tanto?

Porque a resposta muda completamente o imposto que incide sobre a operação.

Dois contratos, dois impostos diferentes

O Código Civil brasileiro prevê dois tipos de contrato que são frequentemente confundidos — e que têm consequências tributárias completamente distintas.

Contrato de Comissão

No contrato de comissão (artigos 693 a 709 do Código Civil), o comissário (sua loja) age em nome próprio, mas por conta do comitente (o dono do carro). A loja é apenas um intermediário — aproxima comprador e vendedor e recebe uma comissão por isso. O veículo nunca é "da loja" juridicamente.

Tributação no contrato de comissão

O que a loja recebe é uma comissão pelo serviço de intermediação. Sobre esse valor incide o ISS (Imposto Sobre Serviços), que é municipal. A alíquota costuma ser de 2% a 5% sobre a comissão recebida — não sobre o valor total do veículo.

Contrato Estimatório (Consignação Mercantil)

No contrato estimatório (artigos 534 a 537 do Código Civil), o consignante entrega o veículo ao consignatário (sua loja) por um preço preestabelecido. A loja vende como se o veículo fosse dela. Se vender por mais, fica com a diferença. Se não vender, devolve.

Tributação no contrato estimatório

Aqui ocorrem duas operações de venda: o consignante vende para a loja, e a loja vende para o comprador final. Sobre a venda ao consumidor incide o ICMS — imposto estadual que incide sobre a circulação de mercadorias. O sujeito passivo é a loja.

O que a Fazenda de SP decidiu

Em abril de 2021, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo respondeu formalmente a uma consulta tributária de uma loja de veículos usados optante pelo Simples Nacional — exatamente a situação que muitas lojas vivem.

A loja afirmava operar sob contrato de comissão e questionava seus procedimentos fiscais. A Fazenda analisou e chegou a uma conclusão diferente:

Posição oficial da Fazenda — SP (RC 22.595/2020)

A loja que recebe fisicamente o veículo, armazena em seu estabelecimento, apresenta-se ao público como vendedora e assume toda a responsabilidade pela venda está, na prática, operando uma consignação mercantil — independentemente do nome dado ao contrato. A operação é tributada pelo ICMS.

A Fazenda citou a chamada "teoria da aparência": para o comprador, a loja é a vendedora. Para o fisco, não é possível encobrir um fato gerador do ICMS usando um contrato de comissão apenas para parecer que incide ISS.

Comparativo: comissão vs. estimatório

Característica Contrato de Comissão Contrato Estimatório
Base legal Art. 693–709 do Código Civil Art. 534–537 do Código Civil
Quem vende? Loja em nome do dono Loja em nome próprio
Propriedade do veículo Permanece com o dono Passa para a loja no momento da venda
Remuneração da loja Comissão paga pelo dono Diferença entre preço de venda e preço acordado
Imposto principal ISS sobre a comissão ICMS sobre o valor de venda
Quem paga o imposto? Loja (sobre a comissão) Loja (sobre o valor do veículo)
Nota Fiscal de entrada Emitida pela loja, CFOP 1.949/2.949 Emitida pela loja, CFOP 1.917 (sem destaque de ICMS)
Nota Fiscal de venda Emitida pela loja, CFOP 5.949/6.949 Emitida pela loja, CFOP correspondente com destaque de ICMS

O procedimento correto para SP

Para lojas que recebem veículos de pessoa física não contribuinte do ICMS em consignação mercantil, a Fazenda de SP orientou o seguinte procedimento:

E no Simples Nacional?

Para lojas optantes pelo Simples Nacional, as regras de emissão de documentos fiscais seguem as mesmas orientações acima — mas a tributação da receita obedece ao Anexo I da Lei Complementar 123/2006 (comércio). Tanto as operações de consignação mercantil quanto as que a loja chama de comissão devem ser tributadas igualmente por esse anexo.

Atenção para lojas no Simples Nacional

A Fazenda foi clara: não importa se o contrato se chama "comissão" — se a loja expõe o veículo, guarda, vende e é responsável pela operação, a receita é de comércio e entra no Anexo I. Tentar enquadrar como serviço (para usar o Anexo III com alíquota menor) pode gerar autuação.

O que sua loja deve fazer agora

Se sua loja vende veículos de terceiros, o primeiro passo é entender qual contrato você realmente pratica na essência — não apenas no nome. A pergunta certa é: sua loja guarda o veículo, expõe e vende como se fosse seu? Se sim, é consignação mercantil, e o ICMS incide.

Regularizar a emissão das notas fiscais e o enquadramento tributário correto protege sua loja de autuações futuras e garante que você está pagando o imposto correto — nem a mais, nem a menos.

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Fonte oficial: Resposta à Consulta Tributária 22.595/2020, de 09 de abril de 2021, publicada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.
Acessar documento na Fazenda SP →

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