O cenário que toda loja conhece
Uma pessoa física quer vender seu carro. Não tem tempo de ficar anunciando, recebendo ligações, negociando. Então combina com sua loja: deixa o veículo consignado, você expõe, vende e recebe uma comissão pela venda.
Parece simples. Mas existe uma dúvida importante que muitas lojas não se fazem: esse contrato é de comissão ou de consignação mercantil (estimatório)? E por que isso importa tanto?
Porque a resposta muda completamente o imposto que incide sobre a operação.
Dois contratos, dois impostos diferentes
O Código Civil brasileiro prevê dois tipos de contrato que são frequentemente confundidos — e que têm consequências tributárias completamente distintas.
Contrato de Comissão
No contrato de comissão (artigos 693 a 709 do Código Civil), o comissário (sua loja) age em nome próprio, mas por conta do comitente (o dono do carro). A loja é apenas um intermediário — aproxima comprador e vendedor e recebe uma comissão por isso. O veículo nunca é "da loja" juridicamente.
O que a loja recebe é uma comissão pelo serviço de intermediação. Sobre esse valor incide o ISS (Imposto Sobre Serviços), que é municipal. A alíquota costuma ser de 2% a 5% sobre a comissão recebida — não sobre o valor total do veículo.
Contrato Estimatório (Consignação Mercantil)
No contrato estimatório (artigos 534 a 537 do Código Civil), o consignante entrega o veículo ao consignatário (sua loja) por um preço preestabelecido. A loja vende como se o veículo fosse dela. Se vender por mais, fica com a diferença. Se não vender, devolve.
Aqui ocorrem duas operações de venda: o consignante vende para a loja, e a loja vende para o comprador final. Sobre a venda ao consumidor incide o ICMS — imposto estadual que incide sobre a circulação de mercadorias. O sujeito passivo é a loja.
O que a Fazenda de SP decidiu
Em abril de 2021, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo respondeu formalmente a uma consulta tributária de uma loja de veículos usados optante pelo Simples Nacional — exatamente a situação que muitas lojas vivem.
A loja afirmava operar sob contrato de comissão e questionava seus procedimentos fiscais. A Fazenda analisou e chegou a uma conclusão diferente:
A loja que recebe fisicamente o veículo, armazena em seu estabelecimento, apresenta-se ao público como vendedora e assume toda a responsabilidade pela venda está, na prática, operando uma consignação mercantil — independentemente do nome dado ao contrato. A operação é tributada pelo ICMS.
A Fazenda citou a chamada "teoria da aparência": para o comprador, a loja é a vendedora. Para o fisco, não é possível encobrir um fato gerador do ICMS usando um contrato de comissão apenas para parecer que incide ISS.
Comparativo: comissão vs. estimatório
| Característica | Contrato de Comissão | Contrato Estimatório |
|---|---|---|
| Base legal | Art. 693–709 do Código Civil | Art. 534–537 do Código Civil |
| Quem vende? | Loja em nome do dono | Loja em nome próprio |
| Propriedade do veículo | Permanece com o dono | Passa para a loja no momento da venda |
| Remuneração da loja | Comissão paga pelo dono | Diferença entre preço de venda e preço acordado |
| Imposto principal | ISS sobre a comissão | ICMS sobre o valor de venda |
| Quem paga o imposto? | Loja (sobre a comissão) | Loja (sobre o valor do veículo) |
| Nota Fiscal de entrada | Emitida pela loja, CFOP 1.949/2.949 | Emitida pela loja, CFOP 1.917 (sem destaque de ICMS) |
| Nota Fiscal de venda | Emitida pela loja, CFOP 5.949/6.949 | Emitida pela loja, CFOP correspondente com destaque de ICMS |
O procedimento correto para SP
Para lojas que recebem veículos de pessoa física não contribuinte do ICMS em consignação mercantil, a Fazenda de SP orientou o seguinte procedimento:
- Entrada do veículo: emitir Nota Fiscal de entrada com CFOP 1.917, sem destaque do ICMS, indicando que se trata de consignação mercantil com pessoa física.
- Venda ao comprador: emitir Nota Fiscal de venda com destaque do ICMS, aplicando a redução de base de cálculo prevista no RICMS/SP quando cabível. Não há Nota Fiscal de devolução simbólica, pois o consignante é pessoa física.
- Devolução sem venda: emitir Nota Fiscal de devolução com CFOP 5.918, sem destaque de ICMS, referenciando a nota de entrada.
E no Simples Nacional?
Para lojas optantes pelo Simples Nacional, as regras de emissão de documentos fiscais seguem as mesmas orientações acima — mas a tributação da receita obedece ao Anexo I da Lei Complementar 123/2006 (comércio). Tanto as operações de consignação mercantil quanto as que a loja chama de comissão devem ser tributadas igualmente por esse anexo.
A Fazenda foi clara: não importa se o contrato se chama "comissão" — se a loja expõe o veículo, guarda, vende e é responsável pela operação, a receita é de comércio e entra no Anexo I. Tentar enquadrar como serviço (para usar o Anexo III com alíquota menor) pode gerar autuação.
O que sua loja deve fazer agora
Se sua loja vende veículos de terceiros, o primeiro passo é entender qual contrato você realmente pratica na essência — não apenas no nome. A pergunta certa é: sua loja guarda o veículo, expõe e vende como se fosse seu? Se sim, é consignação mercantil, e o ICMS incide.
Regularizar a emissão das notas fiscais e o enquadramento tributário correto protege sua loja de autuações futuras e garante que você está pagando o imposto correto — nem a mais, nem a menos.
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