Vender veículo de terceiro em consignação sempre foi rotina para boa parte das revendas — um jeito de girar estoque sem precisar comprar o carro antes. Com a Resolução CONTRAN nº 1.026/2026, essa prática ganhou um contrato formal, um prazo com efeito automático e uma penalidade clara para quem deixar passar. Se sua loja trabalha com consignação, este é o ponto da nova regra que mais merece atenção.
O que passa a ser obrigatório
A consignação de veículo para fins de comercialização por estabelecimento passa a integrar a escrituração obrigatória do RENAVE. Na prática, isso significa duas exigências que não existiam formalizadas dessa maneira:
- Contrato eletrônico de consignação, assinado digitalmente pela loja e pelo proprietário, através do sistema de integração da revenda.
- Registro no RENAVE logo após a validação do contrato, com a anotação "veículo consignado em processo de transferência".
Aquele carro que ficava na loja só com uma conversa e um recibo informal deixou de ter respaldo — nem para o lojista, nem para o dono do veículo.
O prazo de 30 dias — e o que acontece se ele passar
Contrato validado
Assinado digitalmente por loja e proprietário, o contrato é registrado no RENAVE e a venda começa a correr.
Até 30 dias para autorizar a transferência
O proprietário (consignante) precisa assinar a Autorização de Transferência em Meio Digital dentro desse prazo.
Assinou a tempo → venda segue normalmente
A assinatura autoriza a transferência de propriedade — que o comprador, na sequência, precisa efetivar via registro, licenciamento e emplacamento junto ao órgão de trânsito.
Não assinou → cancelamento automático do registro
O registro da venda no RENAVE é cancelado de forma automática, sem necessidade de decisão administrativa.
Se os 30 dias passarem sem a assinatura, a loja precisa emitir NF-e de devolução de mercadoria em consignação, restituindo formalmente o veículo ao proprietário. Não é uma formalidade opcional — é a única forma de encerrar corretamente uma consignação que não avançou para venda no RENAVE.
Isso não significa necessariamente que o negócio já fechado com o comprador deixa de valer civilmente — especialmente se o veículo já foi entregue e pago. O que a resolução cancela é o registro no sistema de trânsito; eventuais efeitos do contrato entre as partes seguem a legislação civil. Se um caso assim estiver em andamento na sua loja, fale com a equipe antes de agir.
"Intermediação" não é uma categoria própria na resolução
A palavra "intermediação" aparece uma única vez em toda a Resolução CONTRAN nº 1.026/2026 — no art. 20, § 1º, dentro do mesmo parágrafo que trata da consignação. Não existe artigo específico, fluxo próprio nem CNAE dedicado à intermediação como operação autônoma. Das cinco operações que a resolução efetivamente disciplina — compra e venda de novo, compra e venda de usado, entrada de veículo próprio, entrada de veículo retomado e consignação —, intermediação não é uma delas.
O texto do § 1º veda "a realização de venda ou intermediação comercial sem o correspondente registro eletrônico prévio" — uma frase gramaticalmente vinculada ao caput do mesmo parágrafo, que trata da consignação de veículo para fins de comercialização por estabelecimento. Na prática, isso indica que o termo foi incluído para fechar uma brecha: impedir que a mesma operação de consignação, quando chamada de "intermediação", escape da exigência do contrato eletrônico.
Não há, na resolução, uma via alternativa e mais simples chamada "intermediação" — quem comercializa veículo de terceiro opera dentro da mesma estrutura já prevista para a consignação (art. 20), com o mesmo CNAE (4512-9/02) e os mesmos requisitos.
A nota fiscal que continua obrigatória — e que passa despercebida
Um ponto que gera confusão real: o contrato eletrônico de consignação não substitui a nota fiscal. São duas obrigações de origem diferente, que precisam andar juntas:
- O contrato eletrônico é exigência do RENAVE (regra de trânsito, CONTRAN).
- A nota fiscal de entrada em consignação mercantil é exigência da legislação estadual de ICMS, aplicável à consignação de mercadorias em geral — e deve ser emitida já no momento em que o veículo entra na loja, não apenas quando ele for vendido.
Revendas que hoje só formalizam a nota fiscal na hora da venda — ou que recebem veículo de fornecedores (inclusive locadoras) sem nenhum documento fiscal até a quitação — precisam rever esse fluxo. As duas exigências rodam em paralelo; nenhuma substitui a outra.
Consignação também destrava financiamento
Vale reforçar uma conexão que muita loja ainda não juntou: sem o veículo devidamente registrado no RENAVE — inclusive o consignado — a instituição financeira não consegue constituir o gravame do financiamento para o comprador. Ou seja, regularizar a consignação não é só questão de trânsito; é o que efetivamente viabiliza a venda financiada, hoje a maior parte do volume de vendas de qualquer revenda.
Checklist rápido para sua revenda
Se alguma resposta for "não" ou "não sei", vale revisar o fluxo de consignação da sua loja agora — antes que um prazo vencido cancele uma venda já quase fechada.
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